EMENTA: Obriga a colocação de obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório em edifícios com área igual ou superior a 1(mil) metros quadrados, e dá outras providências.
Entende-se como obra de arte, para efeito desta Lei toda e qualquer criação artística em escultura, pintura, tapeçaria, mural, mosaicos e cerâmica ou alto relevo escultório compatível com o projeto arquitetônico principal, devendo para este fim, ser ouvido o arquiteto autor do projeto da edificação.
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